Mai
22
2019
Alugar um imóvel é um processo muito mais simples do que o de adquirir um. Mas ao decidir por essa opção é necessário levar em conta a segurança que é preciso repassar ao locador, o proprietário do imóvel.
Entre as opções podemos citar o fiador, seguro fiança, cessão fiduciária e o depósito caução, uma opção fácil para quem não consegue se encaixar nas outras formas existentes, principalmente para quem mudou de cidade. Vale lembrar que cada imobiliária possui suas particularidades e métodos com quais trabalha.
A lei do inquilinato, Lei 8.245/91, determina em seu art. 38, parágrafo 2º que o valor do caução prestado em dinheiro não pode exceder 3 (três) meses de aluguel. O locatário entrega o dinheiro ao locador no início do contrato. O locador, por sua vez, deposita ou não o dinheiro em uma conta poupança particular. E ao final do contrato devolve esse dinheiro, com as devidas correções, ao locatário.
Mas segundo a resolução nº 9, de 13/08/1979, do Banco Nacional da Habitação, para que se cumpra as exigências da lei o correto seria a abertura de uma conta conjunta, não solidária, em nome de locador e locatário. E sendo a retirada do dinheiro só possível em casos de: Pelo locatário, com aprovação por escrito do locador. Pelo locador, com consentimento por escrito do locatário. Pelo locatário, com a apresentação da quitação, pelo locador, das obrigações do contrato e por ambos devidamente autorizado por sentença judicial transitada em julgado (quando não mais cabem recursos).
Além da movimentação financeira ter que ser comunicada oficialmente, em alguns contratos, é firmado o acordo de que esse valor pagará os três últimos meses de aluguel. Consequentemente, nesse caso o inquilino não recebe o dinheiro de volta.
É sempre importante relembrar que independente da garantia exigida pelo locador é importante ler atentamente o contrato. Tanto proprietários quanto inquilinos possuem direitos e deveres que precisam ser cumpridos e respeitados.
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